A Portaria 301/2022, de 20 de dezembro, aprovou os termos do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental de uma redução da semana de trabalho para quatro dias.
Previsto no artigo 204.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), no âmbito da promoção do estudo, debate e construção de novos modelos de organização do trabalho, o programa-piloto é dirigido às empresas e respetivos trabalhadores que a ele queiram aderir voluntariamente e tem como objetivos específicos avaliar:
- Novas formas de organização e equilíbrio dos tempos de trabalho, que acautelem os interesses dos trabalhadores, diminuam os custos de funcionamento das empresas e os custos ambientais;
- O impacto que a redução do tempo de trabalho, sem perda de rendimento, tem na qualidade de vida dos trabalhadores e suas famílias;
- Os efeitos sobre a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e o absentismo.
As empresas interessadas em implementar a semana de 4 dias, com a correspondente redução do número de horas de trabalho e sem diminuição da retribuição, nada pagando ou recebendo para o efeito, submetem a sua inscrição através de formulário a disponibilizar no site do IEFP, sendo avaliadas antes, durante e após o referido programa, através de indicadores relativos à empresa, designadamente produtividade e custos intermédios, e aos trabalhadores, incluindo a saúde e bem-estar, com recurso a metodologia a definir pela equipa coordenadora.
Empresários chumbam semana dos 4 dias Em recente inquérito promovido pela AEP, Associação Empresarial de Portugal, entre os seus associados, divulgado designadamente na sua publicação periódica Portugal Empresarial, a «implementação da semana de quatro dias, tal como proposto pelo Governo em sede de Concertação Social, não convence os empresários, que consideram que a medida terá um impacto “muito negativo” sobre a competitividade, a produtividade e os lucros das empresas» Entre os inquiridos (responderam 1130 empresas), 71% consideram o impacto da medida nas empresas “negativo ou muito negativo” para os lucros, 70% para a organização dos processos internos das empresas, 69% alertam para os efeitos a nível da competitividade e 65% para a queda da produtividade. Por outro lado, mais de um terço considera que a medida só beneficia os trabalhadores (quase 50% no caso da indústria), sendo que outros tantos defendem mesmo que “não será benéfica para nenhuma das partes”. Face a tais resultados, Luís Miguel Ribeiro, Presidente da AEP, considera que “é muito clara a opinião dos empresários relativamente à falta de oportunidade de se avançar com este modelo e o grande ceticismo da sua aplicação ao setor industrial“, admitindo que a situação “poderá ser interessante” para os serviços, que podem ser realizados à distância. Ainda segundo a AEP, só 10% das empresas inquiridas acham que a medida pode ser “muito benéfica” tanto para empresas como para trabalhadores, não havendo nenhuma resposta a considerar que sejam as empresas a tirar melhor partido da mudança. E questionados sobre os vários cenários possíveis em termos de contrapartidas, todos são chumbados pelos empresários, independentemente de haver ou não apoios financeiros da Estado para fazer a transição. Mesmo com um corte de 10% nos salários e com apoios do Estado, 86% dos inquiridos continuam a achar que a situação é pouco ou mesmo nada vantajosa. Número que sobe para 94% no caso de haver uma redução de 20% nas horas trabalhadas, sem qualquer corte salarial, e sem apoios para fazer a transição. (Fonte: AEP, Portugal Empresarial) |
Horário concentrado
A legislação atual já prevê a semana de trabalho de 4 dias, sem perda de retribuição e sem redução do tempo de trabalho, quando admite (artigo 209.º do Código do Trabalho) que o período normal de trabalho diário pode ter aumento até 4 horas diárias:
a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva (IRCT), para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho;
b) Por IRCT, para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de 2 dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.